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Pão-de-Açúcar

 

bairro da urca - rio de janeiro

 

12.06.2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO  

Ref. : Ação Civil Pública Cautelar nº 2008.001.109102-7

URGENTE

  

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL)

 

contra a decisão do juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública que indeferiu a liminar pleiteada na presente ação civil pública de natureza cautelar, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2008

 Carlos Frederico Saturnino      Promotor de Justiça

 

RAZÕES DE AGRAVANTE

 

 

I – DA INTERPOSIÇÃO POR INSTRUMENTO

 

O presente agravo é interposto por instrumento em razão da natureza da decisão agravada.  O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, formulado em ação civil pública cautelar, que tinha como objetivo a suspensão das obras atualmente em curso no imóvel do “Cassino da Urca”. Portanto, pelas razões que serão expostas, a decisão agravada é suscetível de causar aos interesses da parte, lesão grave e de difícil reparação.

No caso em exame, a lesão suscetível de ser consumada em razão da decisão agravada assume caráter ainda mais gravoso, eis que o risco não se dirige contra direitos privados, mas atinge interesse público e transindividual, titularizado de forma difusa pela sociedade. O Ministério Público é apenas o legitimado extraordinário para defender tais interesses através da ação civil pública cautelar.

Note-se que pelo atual ritmo das obras, logo estarão concluídas e o dano estará consumado, não tendo o agravo na forma retida nenhuma utilidade para evitar os prejuízos daí decorrentes.  Presentes desta forma, os requisitos da segunda parte do artigo 522 do Código de processo Civil, que exige a interposição do agravo por instrumento.

 

II – DO INSTRUMENTO

 

O presente agravo é instruído com cópias integrais dos autos. Não há procuração dos agravados, porque os mesmos ainda não apresentaram contestação até esta data.

 

III – DO BREVE HISTÓRICO

 

Trata-se de ação civil pública cautelar, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município do Rio de Janeiro e do Istituto Europeo di Design – Brasil (IED-BRASIL) com pedido liminar, objetivando prevenir atos lesivos ao patrimônio histórico-cultural, ao meio-ambiente e à ordem urbanística provenientes da CONCESSÃO DE LICENÇA PARA OBRAS de reforma no imóvel do antigo CASSINO DA URCA, situado à Avenida João Luis Alves, nº 13, bairro da Urca, bem tombado em sede administrativa e de inestimável valor arquitetônico e histórico-cultural para a cidade. A licença foi requerida pelo ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN (1º agravado) e deferida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (órgão do 2º agravado).

A referida licença municipal constitui risco iminente e de difícil reparação ao interesse transindividual tutelado pelo Ministério Público, na medida em que autoriza a execução de atos preparatórios para a instalação do ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN no imóvel do Cassino da Urca sem a realização dos devidos e imprescindíveis estudos de viabilidade viária (impactos no trânsito do bairro) e arquitetônica do projeto (impactos na paisagem e arquitetura).

Como requisitos da ação cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora foram comprovados por robusta prova documental colhida no curso do inquérito civil, e caracterizam-se pelas seguintes razões:

 

a) Comprovado valor histórico-cultural e arquitetônico do imóvel

b) Significativas dimensões do empreendimento

c) Características geográficas do bairro da Urca

d) A inviabilidade viária comprovada em tentativas de projetos anteriores no mesmo imóvel

e) Ausência de Projeto definitivo

e) Ausência de Estudos Prévios feitos com base no Projeto Definitivo

f) Início das obras de reforma no imóvel do antigo Cassino da Urca para a instalação do IED – BRASIL sem os estudos necessários para a preservação do interesse público, em clara inversão da ordem administrativa.

 

Diante da qualificada urgência, caracterizada pelo início das obras, o Ministério Público pleiteou, liminarmente, com base no princípio da precaução ambiental, a suspensão dos efeitos da licença concedida e de qualquer obra no local até que seja apresentado, analisado e licenciado pelos órgãos competentes o projeto definitivo e completo referente à instalação do ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN e demonstrada por estudos técnicos a viabilidade arquitetônica e viária do empreendimento, face seus impactos negativos à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural representado pelo prédio do Cassino da Urca na enseada tombada do Pão de Açúcar.

Ainda assim, na remota eventualidade de o juízo a quo indeferir tais pedidos formulados, o Ministério Público formulou, como pedido liminar alternativo, que o Município se abstenha de conceder ao IED licenças para obras futuras de modificações e acréscimos no imóvel do Cassino da Urca, localizado na Avenida João Luis Alves, nº 13, bairro da Urca, até que seja realizada perícia judicial sobre os impactos negativos viários, urbanísticos, à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural e/ou seja julgado o mérito da presente ação civil pública cautelar.

Desta forma, para exercer sua missão constitucional de tutela dos interesses transindividuais, o Ministério Público age baseado no princípio da precaução ambiental. O objetivo da ação civil pública cautelar é prevenir a consumação de danos aos bens tutelados e á ambiência da Urca, precavendo-os do risco iminente caracterizado pela concessão de licença para obras no imóvel, sem que sequer se tenha conhecimento do projeto definitivo para instalação do IED no bairro e de sua viabilidade para o local.

Resumidamente, são estas as questões imprescindíveis para a preservação do interesse público:

1- Necessidade de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do edifício do antigo Cassino da Urca, devendo ser adotadas medidas que impeçam a sua modificação ou descaracterização.

2- Necessidade de estudo prévio de impacto viário que comprove, acima de qualquer dúvida, a viabilidade, do ponto de vista ambiental e urbanístico, de empreendimento de grande porte na Urca, bairro caracterizado por ser sensível ao acréscimo de tráfego de veículos e pessoas.

Diante dos fatos expostos na referida ação cautelar, resta claro que o início das obras preparatórias para a instalação do IED constitui lesão grave e de difícil reparação aos interesses transindividuais e difusos da sociedade, que atinge o patrimônio histórico e cultural, a ordem urbana, a ambiência da Urca e o interesse público, uma vez que vem se realizando mediante licença precoce e desamparada de análise cautelosa do projeto que será implantado.

Não obstante, no dia 21 de maio de 2008 os pedidos liminares foram indeferidos pelo juízo a quo. No próximo tópico, dissecamos a decisão agravada.

                      

IV - DA DECISÃO AGRAVADA

 

A decisão agravada fundamenta-se em três pontos para o indeferimento do pleito liminar, a saber:

a) Inexistência de risco de dano à ordem urbanística e aos bens e direitos de valor histórico e cultural;

b) Impossibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos questionados;

c) Presunção de legalidade dos atos.

 

A seguir cada fundamento da decisão agravada será objeto de análise pormenorizada que demonstrará a necessidade de sua reforma:

 

A – Do risco de dano

 

Na decisão recorrida, entendeu o juízo a quo que o ato administrativo impugnado não causaria dano aos interesses em questão, proferindo a seguinte decisão:

“(...) A questão, em sede cautelar, deve ser examinada preponderantemente à luz do risco de dano à ordem urbanística e aos bens e direitos de valor histórico e cultural(...)”

“(...) o ato administrativo impugnado, a princípio e em sede de cognição sumária, não causa qualquer dano à ordem urbanística ou ao patrimônio histórico e cultural, eis que permite tão somente a reforma do bem tombado, sendo vedada qualquer modificação ou acréscimo. Na verdade, a simples reforma do prédio é fato benéfico à coletividade, eis que não acarreta em modificação ou acréscimo do bem, pelo contrário, preserva a estrutura do imóvel em tela, sendo certo que sua realização corre por conta e risco da 1ª ré, já que não lhe garante o direito de obter o licenciamento futuro para obras de modificação e acréscimos.”

“De fato, a ressalva contida no referido ato administrativo, envolvendo a futura licença para modificações e acréscimos, por si só, também não caracteriza fato passível de causar risco de prejuízo à ordem urbanística ou ao patrimônio histórico representado pelo referido imóvel. Isso porque, a aludida ressalva deixa claro que a licença para modificações e acréscimos no imóvel Cassino da Urca dependerá de licenciamento posterior, ocasião em que serão examinadas pelo órgão competente todas as questões suscitadas pelo autor, em especial o impacto viário do referido projeto na região, assim como a preservação do referido patrimônio histórico.”

 

Apesar de considerar que a questão deve ser analisada à luz do risco das obras causarem dano à ordem urbanística e aos interesses de valor histórico e cultural, o juízo se baseou em critérios extremamente formalistas para a análise das circunstâncias caracterizadoras do risco. Baseou-se exclusivamente no objeto da licença, sem observar seu contexto, para afirmar que tal ato não colocaria em risco os interesses em tela. A decisão agravada afirmou também que as obras seriam benéficas e não garantiam ao ISTITUTO EUROPEO a certeza de obtenção das licenças posteriores.

Com a devida vênia, a decisão restringiu-se aos aspectos formais do ato administrativo atacado e preferiu não observar a realidade fática e os indícios apresentados por robusta prova documental. O conjunto probatório demonstra que este é apenas o primeiro passo para o mega-empreendimento ser implantado. E uma vez concretizado, é possível afirmar, sem qualquer dúvida, que todos os passos seguintes serão consumados sem a cautela devida.

A concessão ou não das medidas cautelares deve ser analisada com base em fundado receio de que uma das partes pode causar lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra, antes mesmo do julgamento da lide (art. 798, CPC). O receio desta lesão restou categoricamente comprovado na inicial, se caracterizando pela presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.

É óbvio que a reforma do imóvel é benéfica para a coletividade. Mas não há espaço para ingenuidade, em se tratando de reforma orçada em muitos milhões de reais e financiada por empresa estrangeira. A reforma do imóvel visa tão somente à posterior instalação do IED e sua futura operação econômica. A preservação do patrimônio histórico e cultural é fato meramente marginal ao objetivo central do empreendedor. É evidente que a licença para reformar não poderia jamais ser concedida antes mesmo da apresentação e aprovação do projeto definitivo e dos respectivos estudos que demonstrem sua viabilidade, sua compatibilidade com o meio ambiente urbano, a qualidade de vida dos moradores da Urca e a ordem urbanística da cidade.

A licença para reforma não pode ser analisada de forma isolada, como se fosse parte de processo totalmente independente dos demais atos administrativos perseguidos pelo IED. Ela representa bem mais do que uma simples autorização para a preservação do imóvel, sendo parte integrante de um processo administrativo complexo que resultará na concessão de licença / alvará para a instalação e funcionamento do IED no bairro da Urca. Não fosse assim, porque razão o Município teria, antes de qualquer análise, celebrado termo de cessão do imóvel ao ISTITUTO EUROPEO por 25 anos, renováveis por igual período? A resposta está no próprio termo de cessão.

O referido termo de cessão foi assinado pelo Prefeito Cesar Maia em 02 de agosto de 2006, ou seja, muito antes de ser possível a análise técnica da viabilidade do empreendimento. A cessão do imóvel tem como objetivo claro e expresso a implantação do empreendimento. Tal finalidade resta induvidosa na cláusula segunda do termo:

 

SEGUNDA: - (Destinação do Imóvel) – O imóvel objeto desta cessão de uso destinar-se-á à implantação de escola de design, moda, artes visuais e comunicação, centro de pesquisa, espaço para mostras, seminários, concertos, peças teatrais, bem como às atividades correlatas e pertinentes ao pleno desenvolvimento da aludida escola.”

 

Evidente a inversão da ordem do processo administrativo. Antes de ceder a posse do imóvel para o IED instalar seu mega-empreendimento, o Município deveria ter analisado o projeto em toda sua extensão, consultado os órgãos técnicos que devem se manifestar, eis que o bem possui inestimável valor histórico-cultural e o empreendimento atrairá centenas de novos veículos para as ruas apertadas do acesso à Urca. Antes de autorizar caríssimas obras de reforma no Cassino da Urca, o Município deveria ter analisado o projeto final que será implementado e exigido os indispensáveis estudos de impacto.

A ordem correta dos atos administrativos é tão óbvia, que até o administrador mais inapto é capaz de compreendê-la. Contudo, nada se passou na ordem que seria a natural. Primeiro o imóvel foi cedido, sem qualquer licitação, depois as reformas foram autorizadas e o projeto definitivo não havia sido sequer protocolado nos órgãos da Prefeitura, circunstância que impede qualquer análise mais séria sobre a sua viabilidade.     

 O Município optou por caminho torto, enviesado e as razões desta opção são claras: autorizar o IED a fazer obras caríssimas para depois, com base neste fato consumado, justificar as licenças que se seguirão, sem considerar as razões técnicas que deveriam ser objeto de análise dos órgãos de tutela do patrimônio histórico e da CET-RIO.

Logo, por ainda depender de pareceres dos demais órgãos técnicos competentes para a aprovação do processo de instalação e funcionamento do IED na Urca, no imóvel do Cassino da Urca, se torna clara a inversão da ordem administrativa ao ser concedida precocemente a autorização para reformar o imóvel. Ou seja, a manifestação de vontade final da administração foi expressa de forma política, através da cessão do imóvel sem licitação, sem que a posição dos órgãos técnicos tenha sido sequer considerada.

O Município autorizou, antes mesmo da análise total do projeto pelos demais órgãos competentes, o início da execução dos atos preparatórios para a instalação do IED. Com isto, o próximo passo após a reforma do imóvel, que já está em fase bem avançada, será a consumação do dano que o Ministério Público e toda população interessada estão tentando evitar pelas vias judiciais.

O fundado receio de risco iminente de dano, caracteriza–se pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, devidamente comprovados na inicial, que se resumem pelos fatos a seguir:

 

a)                                Segundo informações fornecidas pelo próprio IED-BRASIL, a filial deverá receber, quando estiver em sua capacidade total, cerca de 600 alunos matriculados ao mesmo tempo. Somado ao número de alunos, estima-se que no quarto ano, a instituição tenha cerca de 40 professores e mais 35 funcionários de apoio. Com isso, o número de pessoas vinculadas ao IED seria de, pelo menos, 700 pessoas.

b)                                A Urca é um bairro com características geográficas muito peculiares. Sua população é de cerca de 7.000 habitantes, possuindo internamente, apenas 1.000 vagas para o estacionamento de veículos. Note-se que o total do corpo docente e discente a ser acrescido ao bairro e suas vias estreitas pela instalação do IED- BRASIL (pelo menos 700 pessoas), representa um impacto extraordinário equivalente a mais de 10% da população atual da Urca.

c)                                É correto afirmar que a quase totalidade dos alunos e dos professores utilizarão automóveis para chegar e sair do IED, dada a renda média elevada do público alvo da escola européia de design e o altíssimo valor das mensalidades (estimado em cerca de R$ 1.000,oo com base no funcionamento das outras unidades do IED).

d)                                A geografia da Urca lembra o formato de uma garrafa e a obstrução do gargalo viário de acesso e saída, justamente onde se localiza o Cassino da Urca, pode trazer riscos à segurança dos moradores, eis que as vias também são usadas por veículos que prestam serviços públicos essenciais, como ambulâncias e caminhões do Corpo de Bombeiros.     

e)                                A SEDREPACH (Secretaria de Patrimônio Histórico-Cultural do próprio Município) e o Conselho Municipal de Cultura, também órgão do Município, dentre outras recomendações feitas com base em projeto não definitivo, sugerem a necessidade do empreendedor realizar estudo de impacto viário junto ao órgão competente (CET-RIO) antes do licenciamento, visando uma avaliação dos possíveis problemas que poderão surgir decorrente da atração de veículos e pessoas gerada pelo empreendimento.

f)                                  A própria CET-RIO, em processo administrativo específico para a análise do impacto no sistema viário do empreendimento, deu parecer concluindo que o estudo de impacto realizado pelo IED é insuficiente e apontou diversas providências a serem cumpridas para possibilitar a análise do impacto real.

g)                                Além disso, a CET-RIO, órgão da Prefeitura competente para avaliar o impacto viário no bairro, sequer possui contagem histórica de tráfego de veículos no bairro, o que é fundamental para que se analise o impacto no sistema viário da Urca, que o IED vai gerar.

h)                                Em 1989, ao analisar outro projeto que se pretendia instalar no mesmo local, foi proferido laudo técnico contrário por arquiteto do Governo do Estado, afirmando que naquela época já era intolerável do ponto de vista técnico (em razão do comprovado estado de saturação das vias do bairro), a implantação de empreendimento que caracterize novo pólo gerador de tráfego. Na ocasião, o projeto de empreendimento no imóvel do Cassino da Urca foi negado por conta da saturação do bairro.

i)                                  As obras na edificação se iniciaram sem que fosse avaliado o projeto definitivo e as soluções viárias, ainda não apresentadas pelo ISTITUTO EUROPEO

 Não obstante todos os fatos narrados na inicial e as inúmeras provas documentais colhidas em inquérito civil e anexadas à petição inicial, o pedido liminar foi indeferido. E a decisão agravada fundamentou-se na inexistência de risco de dano.

Pedimos vênia para discordar, pois resta claro que dificilmente o empreendedor conseguirá demonstrar a viabilidade do seu mega-empreendimento.

O juízo a quo também afirma que não há ainda qualquer dano já consumado à coletividade. Neste particular, o Ministério Público concorda com S. Exa.. Mas é justamente por isso que o Ministério Público se utilizou da jurisdição cautelar, para prevenir os riscos iminentes da consumação de lesão grave e de difícil reparação aos direitos de uma das partes antes mesmo do julgamento da lide (art. 798,CPC).

Não se deve esperar a consumação do dano para que o Judiciário seja provocado a agir. O manejo da ação cautelar se presta justamente para evitar a consumação de fatos lesivos, sobretudo em matéria ambiental em que o princípio da precaução assume contornos mais acentuados face a enorme dificuldade em se reverter danos quase sempre irreparáveis.

O Juízo a quo também afirmou que as obras de reforma correm por conta e risco do IED-BRASIL “já que não lhe garante o direito de obter licenciamento futuro para obras de modificação e acréscimos”.

Na realidade, diante da expressiva soma de dinheiro investida nesta primeira fase das obras, tudo indica justamente o contrário. Uma vez realizado o aporte de recursos efetuado pelo IED, não haverá qualquer risco à implantação do negócio pretendido, pelo menos em sede administrativa. Não há qualquer grau de imprevisibilidade na empreitada que se iniciou para a instalação do IED, ao contrário do que afirmou o Juízo a quo.

É evidente que o Município não negará licença para implantação do empreendimento, mesmo que todas as razões técnicas assim recomendem, após o Prefeito ter assinado termo de cessão do imóvel justamente para o fim pretendido pelo IED. 

Além disso, qual instituição, por menos ‘fins lucrativos’ que possua, investiria milhões de reais na reforma de imensa edificação cuja propriedade não lhe pertence, se não tiver a certeza absoluta de que, logo a seguir, obterá da Administração Pública as licenças indispensáveis para instalar o lucrativo empreendimento ao qual o imóvel se destina?

A resposta a esta alegação, deixamos para a análise e reflexão da experiência dos julgados deste Tribunal.

 

B – Da possibilidade do controle pelo Judiciário dos atos administrativos

 

A decisão agravada também se fundamentou na impossibilidade de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos ainda não praticados, por faltarem indícios de que será praticado de forma ilegal. Abaixo transcrevemos o trecho em análise:

                                                                                                  

“Isso porque, a aludida ressalva deixa claro que a licença para modificações e acréscimos no imóvel Cassino da Urca dependerá de licenciamento posterior, ocasião em que serão examinadas pelo órgão competente todas as questões suscitadas pelo autor, em especial o impacto viário do referido projeto na região, assim como a preservação do referido patrimônio histórico. Neste ponto, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador na prática dos seus atos administrativos, sendo certo que o referido controle, seja preventivo ou repressivo, limita-se ao exame de legalidade do ato, o qual, no momento, revela-se inviável de ser praticado, eis que o ato administrativo ainda não foi produzido. É verdade que o caráter cautelar permite impedir que o ato administrativo ilegal venha a ser praticado, no entanto, no caso, não se verifica indícios suficientes de que a referida licença será concedida de forma ilegal e sem observância de aspectos tão relevantes enfatizados pelo autor.”

 

O controle judicial da Administração Pública é, sobretudo, um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor ao Poder Público a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus administrados.

Em especial, na ação civil pública, o autor defende interesses transindividuais e o patrimônio da comunidade em risco por ato da Administração. Trata-se do instrumento processual adequado para reparar ou prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Ou seja, pretende se proteger um amplo segmento da sociedade, não apenas um indivíduo.

Quanto ao tema controle judicial, por todos, ficamos com a delimitação do Prof. Hely Lopes Meirelles, que distingue a legalidade e a legitimidade do ato administrativo, sem excluir do Poder Judiciário a possibilidade de apreciação de nenhum dos aspectos:

 

“A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.

Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.” (Meirelles, Hely Lopes.”Direito Administrativo Brasileiro” - 33ª Edição. Ed. Malheiros Editores, pág. 710)

 

O controle prévio dos atos administrativos deve ocorrer em situações especiais, como meio de evitar que direitos individuais ou coletivos sejam irreversivelmente ofendidos.

Para este fim, as leis processuais prevêem a tutela preventiva, ensejando a possibilidade do Juiz sustar os efeitos de atos administrativos através de medidas preventivas liminares, quando presentes os pressupostos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de haver lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo (periculum in mora). Tais medidas, além de contempladas no estatuto processual comum, têm previsão em leis especiais, como a que regula a ação civil pública.

No caso submetido ao Poder Judiciário, o Município cedeu imóvel público de valor histórico inestimável ao prestigioso ISTITUTO EUROPEO. A instituição, cuja matriz localiza-se em Milano, Itália, estará na posse do Cassino da Urca por meio século, para exercer atividade extremamente rentável, porém “sem fins lucrativos”, com conseqüências absolutamente funestas e imprevisíveis para a livre circulação da população da Urca.

A ação civil pública cautelar pede ao Poder Judiciário tão somente que impeça a consumação dos danos decorrentes do início da instalação e operação do IED, até que sejam cuidadosamente conhecidos, analisados e periciados, os impactos do empreendimento. Para tanto, formulamos na petição inicial pedido alternativo em que se requer seja determinado ao Município que não conceda licença definitiva para obras futuras de modificação e acréscimos no imóvel ao IED, até que seja realizada perícia judicial sobre os impactos negativos viários, urbanísticos, à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural.

Tal pedido alternativo também foi indeferido sob o fundamento de que o ato administrativo ainda não foi praticado e não haveria indícios de que o seria de forma ilegal.

Ora, a inversão completa da ordem correta do processo administrativo é muito mais do que um indício de que o ato será praticado sem a observância dos pareceres técnicos, em especial a análise dos impactos de trânsito pela CET-RIO.

Note-se a situação curiosa e paradoxal. A decisão agravada manteve os efeitos da licença de obras já concedida, porque este ato administrativo não importa em acréscimos ao imóvel e na instalação imediata do IED. Por outro lado, a mesma decisão agravada indeferiu o pedido de controle prévio da legalidade e legitimidade da licença de obras de modificação e acréscimo, sob o argumento de que o ato ainda não foi praticado.

Ou seja, de acordo com a decisão agravada, não é possível paralisar temporariamente as obras de reforma do imóvel porque elas ainda causaram dano. Mas ao rejeitar o pedido alternativo, a decisão agravada também torna impossível impedir a consumação posterior e inevitável do dano. Desta forma, restaria à sociedade aguardar o dano se consumar para somente após buscar proteção judicial.           

 

C – Da ilegalidade do ato administrativo que será praticado

 

A decisão agravada fundamentou-se também na presunção de legalidade dos atos administrativos para indeferir a liminar. O juízo a quo entendeu que a Administração Municipal decidirá sobre as licenças futuras ao empreendimento com base no princípio da legalidade. Transcrevemos o trecho da decisão abaixo, para logo depois demonstrar as evidências de que o Município está desviando-se da legalidade ao autorizar o empreendimento antes de sequer conhecer seus impactos:

 

“No entanto, estando a administração pública vinculada ao princípio da legalidade, deve-se presumir justamente o contrário, ou seja, que sua atuação será subordinada à lei, tendo por finalidade precípua a preservação do interesse público, no qual se insere tanto o patrimônio público, representado pelo aludido imóvel e a necessidade de sua preservação arquitetônica, assim como a ordem urbanística, que envolve toda a região da Urca e os impactos que o referido projeto trará para o local.”

 

A presunção de legalidade na atuação da administração pública é realmente um relevante princípio geral do Direito Administrativo. Contudo, no caso em exame, não há espaço para a referida presunção. Aliás, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário, na forma da teoria do controle judicial dos atos administrativos.

O processo para a autorização da instalação do IED na Urca já deixou de ser normal na sua origem, desde o momento em que a Prefeitura dispensou a licitação prévia para ceder o uso do imóvel por 25 anos, prorrogáveis por mais 25, ao IED de Milão, pessoa jurídica italiana, sociedade empresária de responsabilidade limitada, com fins lucrativos.

De acordo com o termo de cessão original, uma sociedade empresarial estrangeira (IED- Milão) deveria constituir uma “fundação ou entidade sem fins lucrativos” no Brasil, sua controlada, para explorar bem público cedido sem licitação, por período que pode chegar a meio século, sem qualquer contrapartida em pecúnia ao erário.

Desta forma, foi criado o IED-BRASIL, pessoa jurídica “sem fins lucrativos”, na forma de Associação Civil, que tem como associados fundadores o IED–MILÃO e o IED-ESCOLA LTDA., ambas unidades do ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN, sociedades consagradas internacionalmente por explorarem atividade econômica do ramo educacional, com fins lucrativos, claro.

Portanto, não há dúvida que o IED-BRASIL foi criado única e exclusivamente com o intuito de preencher o requisito formal para se qualificar como cessionária do uso do imóvel, conforme exigência constante no termo de cessão.

Além disso, é claro também que o bem público foi cedido para a exploração de atividade econômica do ramo educacional, em contradição com a natureza da associação civil representada pelo IED-BRASIL, que não deveria ter fins econômicos.

Isto posto, cabe mais uma reflexão: com base na natureza da atividade e os fins buscados pelas filiais do IED pelo mundo, e sabendo que as suas filiais em São Paulo e na Itália agem com fins lucrativos, será mesmo que o IED-Milão está abrindo mais uma unidade e gastando dispendiosa soma de dinheiro para reformar o imóvel, sem objetivar lucro? Será que nos faltam exemplos de empreendimentos erguidos em imóveis públicos, muitas vezes com recursos do erário, e logo a seguir entregues pelo Poder Público a grupos econômicos particulares, em clara afronta ao interesse público?

O tema da lesão ao erário por atos de improbidade administrativa já é objeto de ação própria, em curso na 6ª Vara de Fazenda Pública (proc. nº 2008.001.121.401.0).

No caso em exame, há dois agravantes:

a)                 O risco ao patrimônio histórico-cultural representado pela edificação do Cassino da Urca.

b)                 O risco à coletividade e ao sistema viário do bairro da Urca, representado pela implantação de mega-empreendimento, cujo impacto no trânsito ainda é desconhecido, na principal via de acesso e saída da região.

Em se tratando de imóvel protegido por seu valor histórico e cultural, as licenças posteriores, para obras de modificações, só podem ser concedidas após os pareceres dos órgãos competentes. Da mesma forma, a concessão de licenças para a instalação e funcionamento do IED na Urca deve respeitar a manifestação, com base em critérios técnicos, dos órgãos competentes para esta análise, como a CET-RIO e os órgãos de tutela do patrimônio histórico-cultural.

Esta dependência entre o ato e o parecer técnico é proveniente da própria ordem legal, e ocorre quando a lei se utiliza de conceitos técnicos para definir o motivo e/ou objeto do ato a ser praticado. Estes conceitos técnicos não devem ser entendidos como conceitos indeterminados, sobre os quais o administrador tem a liberdade de interpretá-los de acordo com seu particular juízo de valor, mas sim como conceitos vinculados à laudos técnicos, fornecidos pelos órgãos especializados competentes, e capazes de esclarecerem tecnicamente o motivo e/ou objeto  do ato administrativo. Neste caso, não resta qualquer margem de discricionariedade administrativa, eis que não caberá à Administração, após o laudo técnico, mais do que uma solução juridicamente válida para o caso.

No caso em exame, para a concessão das licenças para as obras de modificações no imóvel, assim como para funcionamento do IED no imóvel do Cassino da Urca, o administrador não goza  de discricionariedade absoluta para agir de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. A discricionariedade é limitada, eis que para a autorização de obras de reforma e modificações em imóveis protegidos pelo valor histórico e cultural, a administração necessita de pareceres técnicos dos órgãos competentes, o que limita seu poder discricionário, devendo a decisão da administração ser vinculada aos pareceres técnicos dos órgãos especializados. Trata-se de matéria estritamente técnica.

O mesmo se aplica à análise dos impactos ambientais e viários do empreendimento. Não cabe à administração decidir sobre a instalação do IED na Urca sem a devida manifestação da CET-RIO, órgão competente para o estudo de viabilidade do empreendimento do ponto de vista do tráfego urbano, pois somente este é capaz de analisar os impactos do empreendimento, possibilitando, assim, que a Administração tome a única decisão possível que atenda ao interesse público no caso examinado.  

Portanto, a decisão da Administração fica vinculada a laudo técnico, fornecido pelo órgão especializado competente, que concluirá sobre a viabilidade técnica ou não do projeto. No entanto, a Prefeitura optou por conceder a licença para a reforma, sem sequer possuir os dados imprescindíveis para a análise do mega-empreendimento, como o projeto definitivo e a contagem histórica de tráfego de veículos na Urca.

Ainda assim, praticou tal ato contrariando parecer técnico elaborado por arquiteto do Governo do Estado, Sr. Alfredo Correa de Lemos Filho, que em 1989 já havia constatado a saturação do bairro da Urca e a total inviabilidade do Cassino da Urca abrigar um mega-empreendimento.(DOC. 20 em anexo)

 Fundado nestes indícios de ilegalidade do ato, analisaremos, também, a ilegalidade da autorização que está prestes a ser concedida, sob a ótica do risco ao patrimônio histórico e ao sistema viário da Urca:

 

A) Sobre o valor histórico-cultural e arquitetônico do imóvel           

 

Permitam uma breve digressão temporal para ilustrar o valor do imóvel:

Em 1922 a Empresa da Urca firmou contrato com a prefeitura para a construção do bairro da Urca na área aterrada com parte do desmonte do morro do Castelo e areia da própria Baía de Guanabara. Uma das suas obrigações neste contrato era a construção de um Hotel Balneário de primeira ordem no bairro. Durante muitos anos, o Hotel foi a principal atração na Urca.

 

Como se vê, tal imóvel confunde-se com a história da Urca e da própria cidade, sendo sua trajetória acompanhada e vivenciada por gerações desde a sua implantação no início do século XX. Durante este período, o belíssimo prédio situado nas margens da Praia da Urca atravessou fases bastante distintas, marcadas pela própria ocupação do bairro e pelos usos que abrigou: Hotel Balneário da Urca, Cassino da Urca e a sede da extinta TV TUPI.

A fase mais marcante, que até hoje é lembrada com saudade, foi o período em que o imóvel sediou o Cassino da Urca, época que marcou os “anos dourados” da vida noturna do Rio de Janeiro, sendo freqüentado por políticos influentes e artistas, oferecendo grandes shows e espetáculos nacionais e internacionais. Posteriormente, em 1950, a edificação passou a sediar os estúdios da TV TUPI, primeira emissora de TV brasileira, marcando a história da comunicação no país ao representar o mais moderno e importante veículo de comunicação (a televisão), projetando as concepções artístico-culturais da época.

Segundo o pesquisador Mário Aizen no livro “Urca: construção e permanência de um bairro”, publicado pela Prefeitura do Rio de Janeiro em 1987:

“o grande edifício construído nos anos 20 pela Empresa Urca, junto à praia e no ponto mais central do bairro, viria a tornar o nome da Urca conhecido internacionalmente”(p.3).

Em 1988 o imóvel foi tombado definitivamente pelo Decreto nº 7451/88 que criou também a APAC (Área de Preservação do Ambiente Cultural) da Urca (Doc. 15 em anexo), preservando as características ambientais urbanas e culturais do bairro. Este decreto, no que toca ao tombamento do bem específico, foi objeto de ação judicial movida pelo então proprietário (empresa denominada Urca Imobiliária). Mais recentemente o imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Municipal nº 19.444 de 1 de janeiro de 2001.

Diante do inegável valor que o imóvel possui, está em tramitação na Câmara Municipal da cidade do Rio de Janeiro, projeto de Lei, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que visa o Tombamento do imóvel do Antigo Cassino da Urca e a criação de uma nova Área de Proteção no bairro da Urca (DOC. 16 em anexo – Cópia do Projeto de Lei). Tal projeto, já foi aprovado pela comissão de Justiça e Redação e, ao que tudo indica, será aprovado totalmente no segundo semestre de 2008, segundo cronograma.

Como se sabe, os bens reconhecidos como patrimônio histórico-cultural devem ser preservados e conservados com todas as suas características originais, sem as quais o bem é descaracterizado e perde grande parte de seu valor e interesse histórico-cultural que sua história construiu no tempo. Essa memória deve ser valorizada e resgatada. Quando se verifica iminente descaracterização deste patrimônio, cometida sob as vistas do Poder Público (Município), cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário agir com a rapidez necessária para impedir a consumação de danos irreparáveis.

Abrimos um breve parêntese para transcrever trecho do voto proferido pelo Desembargador Ademir Pimentel em acórdão proferido no curso de ação civil pública sobre outro bem de valor histórico demolido pela Prefeitura para a construção do Estádio Engenhão. Após registrar a perda progressiva da memória histórico-cultural da “cidade maravilhosa” e narrar de forma impecável o episódio da destruição do Palácio Monroe, obra-prima da arquitetura demolida na Cinelândia, S. Exa. conclui:

O desaparecimento dos antigos galpões e oficinas da Rede Ferroviária no Engenho de Dentro e do Centro de Preservação da história ferroviária, todos bens tombados pelo patrimônio histórico-cultural municipal, já tem um culpado – o Poder Judiciário (...) A História não nos perdoará!

Diante do exemplo admirável de independência, ativez, sinceridade e coragem ímpar, acrescentamos apenas um adendo: a história desta ação cautelar e da ação civil pública principal, registrará que o Ministério Público lutou com obstinação incansável pela preservação da memória histórica e cultural da Urca, posicionando-se ao lado dos seus moradores, mesmo quando o Poder Público Municipal optou pelo caminho inverso.

 

B) Sobre o impacto viário no bairro da Urca

B.1) Sobre a enorme dimensão do empreendimento

O IED é uma rede internacional que explora atividade econômica no ramo da educação. O IED-BRASIL, que pretende se instalar na Urca, é a segunda unidade que o ISTITUO EUROPEO está abrindo no país, a outra se situa na cidade de São Paulo. O IED prevê, com base no funcionamento de suas outras unidades, um número de até 600 alunos quando atingir sua capacidade máxima. Somado com professores e funcionários, este número se elevaria para cerca de 700 pessoas vinculadas ao IED, fora as que freqüentarão o local (onde haverá um grande auditório para espetáculos) nos dias de eventos culturais.

Sem dúvida alguma, estes eventos serão abertos ao público em geral, eis que o IED se obrigou no Termo de Cessão do imóvel a promover eventos de natureza cultural, conceito bastante amplo que pode abranger até mesmo grandes shows de música:

“(...) CLÁUSULA QUINTA: - (Encargos) – A presente cessão é feita em caráter oneroso, nos termos do art.240 da Lei Orgânica do Município, obrigando-se o CESSIONÁRIO a:

(...)

e) desenvolver, com regularidade, atividades abertas e gratuitas ao público em geral, como seminários, eventos, mostras, concertos, peças teatrais, etc.”

 

É óbvio que tais eventos, cujo impacto não foi objeto de nenhuma análise feita pelos empreendedores ou pelo Poder Público, contribuirão para saturar mais ainda o sistema viário da Urca ao atrair para o bairro um número indeterminado de pessoas, inclusive nos finais de semana.

Para se instalar no imóvel, o IED pretende realizar intervenções físicas na estrutura do bem, com obras de reforma, construção e modificações no prédio que representa a história da Urca e um marco cultural da cidade. Tendo em vista o valor do imóvel, tais autorizações devem ser analisadas pelos órgãos competentes da prefeitura, que tutelam os bens reconhecidos como patrimônio histórico-cultural.

Da mesma forma, um empreendimento de tal porte, antes de ser implantado, deve ter avaliadas suas conseqüências na ordem urbana de um bairro com estruturas viárias que suportam apenas um nível baixo de tráfego. Desta forma, cabe à CET-RIO a análise da viabilidade do impacto viário causado na Urca.

Toda esta análise restou prejudicada pelo simples fato de que até a data da petição inicial o projeto definitivo do IED era desconhecido das autoridades, inclusive do Ministério Público. 

 

B.2) Sobre as características do bairro da Urca

Como já demonstrado, a Urca foi construída em uma área pequena de terra formando um enclave na Baía de Guanabara, criada pelo desmonte do morro do castelo e por areia da própria Baía de Guanabara. O bairro foi projetado delicadamente dentro de seus estreitos limites geográficos, sendo destinado ao uso residencial de forma predominante. Seu perfil arquitetônico é marcado por construções baixas e de pequenas dimensões, em sua maioria casas, o que assegura a preservação de um estilo de vida tranqüilo e pacato.

Todas as vias são estreitas, de pequena extensão e dispõem de uma única via para a passagem de veículos, o que claramente impede um aumento significativo no tráfego de veículos e pessoas.

Além disso, o bairro possui, atualmente, uma população de cerca de 7.000 moradores e um número aproximado de apenas 1.000 vagas destinadas ao estacionamento de veículos. Por esses números, é possível constatar que não haverá capacidade para um aumento de 700 pessoas na circulação interna do bairro.

O risco não é apenas de ocorrer colapso sistêmico das vias de acesso e saída do bairro, embora este seja um impacto inaceitável do ponto de vista ambiental. Porém, as implicações podem ser ainda mais graves. É imperativo lembrar que a geografia da Urca lembra o formato de uma garrafa e que a obstrução do gargalo viário pode trazer riscos à vida dos moradores, eis que as vias de acesso e saída também são usadas por veículos que prestam serviços públicos essenciais, como ambulâncias e caminhões do Corpo de Bombeiros.      

As fotografias abaixo evidenciam o risco decorrente da obstrução das vias de acesso e saída do bairro (Rua Marechal Cantuária e Avenida Portugal), em razão da localização do Cassino da Urca, apontada em amarelo na primeira foto:

 

 

Foram, justamente, tais peculiaridades geográficas que possibilitaram a Urca ser reconhecida por sua tranqüilidade e qualidade de vida, sendo um dos bairros mais prestigiados e valorizados da cidade. Com o propósito de preservar esta qualidade de vida, ameaçada pela cobiça das grandes empreiteiras e pela especulação imobiliária, foi aprovado em 1978, pelo Decreto nº 1.446, o primeiro Projeto de Estruturação Urbana (PEU) da cidade, para a proteção ambiental da área do bairro da Urca e a preservação paisagística dos morros do Pão-de-Açúcar, da Urca e da Babilônia (Decreto que aprovou o PEU - DOC. 19). Cabe aqui ressaltar o pioneirismo da preservação ambiental na Urca, reconhecida pelo legislador quando o Direito Ambiental ainda engatinhava no Brasil, face as características extraordinariamente sensíveis do bairro.

  Observa-se que desde 1978, a Urca já ensejava preocupações com relação à sua ambiência, sendo necessária sua inclusão em um plano de estruturação para que a ordem interna do bairro fosse assegurada. O PEU dispõe sobre os limites para construções no bairro, estabelecendo altura máxima, número máximo de unidades residenciais por lote e tamanho mínimo para loteamentos, além de destinar as áreas livres para parques, jardins e lazer de uso comum, vedando seu uso para qualquer outra atividade, nem mesmo para estacionamento.

Já em 1988, o Decreto 7.451/88 criou a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) da Urca (DOC. 15 em anexo), que se destina à preservação da ambiência do bairro, da qualidade de vida e tutela determinados bens de valor inestimável, como é o caso do imóvel do Cassino da Urca.

A APAC da Urca, pioneira no momento de sua criação, constituiu um marco fundamental da resistência da sociedade contra a voracidade da especulação imobiliária e o crescimento vertiginoso e desordenado que atingiu os bairros mais valorizados da cidade do Rio de Janeiro, como por exemplo, Copacabana.

 

 

B.3) Sobre a inviabilidade viária comprovada em tentativas de projetos anteriores no mesmo imóvel 

Cumpre registrar que esta não é a primeira tentativa de se instalar empreendimento altamente impactante e incompatível com as peculiaridades do sistema viário da região em que se localiza o imóvel do Cassino da Urca. E certamente não será a última.

Todas as tentativas anteriores (de projetos impactantes) foram rechaçadas pela comunidade através do exercício da cidadania e mobilização social, que deveria servir de exemplo para outras regiões da cidade, nas quais o Poder Público despreza o interesse público para atender interesses privados (ocupação de calçadas, adensamento por construções cada vez maiores, alvarás ara incontáveis restaurantes na mesma quadra, apart hotéis, poluição sonora, poluição visual por publicidade em locais proibidos, enfim, a lista do descaso com a coletividade é infindável).

Mas, ao longo de várias décadas, nenhuma das tentativas anteriores de instalar projetos no Cassino da Urca foi tratada de forma tão pouco adequada pelo Poder Público como agora.

Em 1989, portanto há quase 20 anos, outros empreendedores aventuraram-se a implantar uma Casa de Espetáculos com capacidade para cerca de 800 pessoas (quase o mesmo público estimado para o IED) no imóvel do Cassino da Urca. Naquela ocasião, o projeto foi analisado por arquiteto do DIPLAN, órgão do Governo do Estado encarregado de emitir pareceres sobre temas similares ao presente.

A análise feita em 1989, pelo arquiteto Alfredo Correa de Lemos Filho do Governo do Estado, atendendo solicitação do Grupo de Apoio ao Trânsito, é absolutamente exemplar e esclarecedora. Transcrevemos o parecer pela sua pertinência e atualidade (DOC. 20 em anexo):

“Trata-se de solicitação do GAT – Grupo de Apoio ao Trânsito, dos moradores da Urca, no sentido de ser emitido um parecer técnico, quanto ao possível impacto no sistema viário, caso se permita a instalação de uma casa de espetáculos, com capacidade para 800 (oitocentas) pessoas, no prédio onde funciona o antigo cassino da Urca.

Em vistoria realizada, constata-se que o sistema viário do bairro é bastante limitado, mantendo-se inalterado desde a sua implantação, PA 1510, de 26 de setembro de 1923.

Conforme informado na inicial, a rua Marechal Cantuária, único acesso ao bairro, com 6 metros de largura, já opera em condições precárias, recebendo uma frota de 51 ônibus, com um intervalo médio de 3 minutos, sendo indevidamente tolerado o estacionamento de veículos, com duas rodas sobre as calçadas, em ambos os lados.

O local onde está situado o prédio em questão, é um dos pontos mais críticos da Urca. A circulação dos veículos é feita em trecho estrangulado e sem alternativas, por sob o arco da edificação existente, em regime de mão dupla. Caso aconteça algum acidente todo o bairro ficará bloqueado. Caso haja operação de embarque ou desembarque, e procura de estacionamento, ocorrerão repercussões bastante negativas no fluxo de tráfego.

Lembramos que o antigo Cassino da Urca, foi tombado pelo Decreto nº 461, de 6 de dezembro de 1983, sendo também tombados pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural, o entorno do bairro, envolvendo a amurada, em toda a sua extensão, a praia e a ponte situada na Av. Portuga. Pelo exposto, fica inviabilizada, qualquer possibilidade de alargamento do sistema viário, ou acréscimo na construção existente.

Concluímos julgando, que o uso do prédio em questão, pata fins de casa de espetáculos, bem como para qualquer outro tipo de atividade, que possa ser considerada como pólo gerador de trafego, é inteiramente desaconselhável para o bairro.

Lembramos ainda, que a Urca está amparada pelo Projeto de Estruturação Urbana – PEU 001 – Decreto nº 1.446 de 02 de março de 1978 – Proteção Ambiental e Preservação Paisagística.”

Ora, se em 1989 já era intolerável do ponto de vista técnico (em razão do comprovado estado de saturação das vias do bairro), a implantação de empreendimento que caracterize novo pólo gerador de tráfego, o que se dirá em 2008, quase 20 anos depois?

No período entre 1989 e 2008, a frota de veículos multiplicou-se X vezes e o caos no trânsito agravou-se em igual proporção, como qualquer carioca está exausto de saber, ao tentar transitar da casa para o trabalho e vice versa pelas abarrotadas ruas da cidade. Em muitas vias, o nível de serviço (classificação da engenharia de transportes para definir o estado de saturação das vias) atingiu o grau máximo de esgotamento, que equivale a velocidade média menor do que a velocidade de uma pessoa caminhando. Em diversos locais, não há mais diferença significativa entre horário de rush (pico) e outros horários, pelo simples fato de que o sistema viário encontra-se a beira de um colapso na maior parte do tempo.

Na Urca, especialmente, não houve qualquer alteração no sistema viário nos últimos 20 anos que contribua para sua melhoria. E como bem ressaltou o especialista acima citado, nenhuma alteração (alargamento de ruas, abertura de avenidas) será possível no futuro, eis que o bairro é espremido entre o mar e a montanha, com centenas de construções cujo valor histórico cultural exige que sejam preservadas.

Não obstante, 20 anos depois, o prestigioso ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN recebeu da Prefeitura licença para iniciar obras, que culminarão em projeto ainda desconhecido, que inserirá pelo menos 700 pessoas (e seus carros) diariamente no histórico bairro. E o histórico imóvel público, situado no coração do bairro e no gargalo das suas únicas entradas e saídas, foi cedido ao ISTITUTO EUROPEO, sem qualquer contrapartida em pecúnia, sem prévia licitação, por 25 anos renováveis por mais 25, sem a realização de qualquer ato ou audiência pública para procurar saber o que pensam as milhares de pessoas diretamente afetadas que residem no bairro.

 Ou seja, a instituição cuja matriz localiza-se em Milano, Italia, estará na posse do Cassino da Urca por meio século, para exercer atividade extremamente rentável, porém “sem fins lucrativos”, com conseqüências absolutamente funestas e imprevisíveis para a livre circulação da população.

Há 20 anos o impacto de projeto semelhante já era inaceitável do ponto de vista viário, o que poderá acontecer hoje ? E o que acontecerá dentro de 50 anos (prazo máximo da cessão do imóvel)? Convenhamos que o interesse público deveria merecer e exigir mais respeito do Poder Público municipal.                          

Destarte, diante da iminente lesão ao patrimônio público, constituído não só por bens materiais mas também pelos imateriais, como consagrado no artigo 216 da Constituição Federal de 1988, faz-se imprescindível uma análise criteriosa e cautelosa sobre os possíveis impactos  e conseqüências ao bairro que representa, ainda, resquício da beleza e do modo de vida que durante décadas foi símbolo da nossa cidade.

Antes de se autorizar, de forma afoita e apressada, o início das obras que antecedem a implantação de empreendimento milionário, cujo enorme impacto não é ainda sequer inteiramente conhecido, cabe ao poder Público e à sociedade questionar se é legítimo e legal trocar a memória, beleza e qualidade de vida da Urca pela pseudo-modernização alardeada pelo capricho daqueles que pretendem autorizar a instalação e o funcionamento do ISTITUTO EUROPEO.

 

B.4) Sobre a Ausência de Estudos Prévios feitos com base no Projeto Definitivo

Ao prever empreendimento de dimensões que o bairro aparentemente não suportará, verifica-se espantosamente que os estudos necessários à comprovação de sua viabilidade foram feitos sem base no projeto definitivo ou em dados atualizados da CET-RIO.

Tais estudos prévios são imprescindíveis, não apenas porque o IED já iniciou as obras em imóvel de altíssimo valor cultural e histórico, mas também porque o bairro possui características singulares, tornando evidente o risco à ordem urbana na região.

O projeto inicial enviado pelo IED para análise dos órgãos municipais competentes não foi aprovado quanto aos acréscimos e modificações no imóvel, nem tampouco quanto à construção do edifício garagem no terreno contíguo ao Cassino da Urca. Portanto, tal projeto inicial não foi aprovado.

Cabe ressaltar que a CET-RIO, órgão da Prefeitura competente para avaliar o impacto viário no bairro, sequer possui contagem histórica de tráfego de veículos no bairro, o que é fundamental para que se analise o impacto no sistema viário da Urca, que o IED vai gerar.

Exige-se precaução e cautela, quando a Prefeitura concede licença para algo que ainda não conhece inteiramente. Obviamente, é indispensável ouvir os moradores da Urca, quando a Prefeitura decide a favor do prestigioso ISTITUTO EUROPEO sem realizar nada que se pareça com uma audiência pública. O princípio geral da precaução é a regra que deveria nortear qualquer decisão sobre assunto de tal gravidade. Mas não foi assim.

É amplamente conhecida a estratégia usualmente empregada por poluidores do meio-ambiente, em seu caráter natural ou artificial, conhecida como “teoria do fato consumado”. Gastam dispendiosas somas de dinheiro em seus projetos, aceleram as obras trabalhando em tempo integral, aproveitam-se da inércia e inapetência do Poder Público, sem que tenham licenças definitivas, para depois alegarem candidamente não ser razoável a demolição de suas construções, dado o volume financeiro investido e o número de empregos gerados.

O imóvel foi cedido ao IED em 2 de agosto de 2006 por ato do Prefeito César Maia, antes mesmo de se ter qualquer análise sobre a viabilidade do projeto definitivo. É evidente que as análises técnicas não irão negar o que o Prefeito já autorizou há quase 2 anos.

Diante dos fatos expostos, resta claro que o início das obras preparatórias para a instalação do IED constitui lesão grave e de difícil reparação aos interesses transindividuais e difusos da sociedade, que atinge o patrimônio histórico e cultural, a ordem urbana, a ambiência da Urca e o interesse público, uma vez que vem se realizando mediante licença precoce e desamparada de análise cautelosa do projeto que será implantado.

O prosseguimento das obras e a concessão posterior de licença para a construção e funcionamento do prédio do IED no imóvel do Cassino da Urca, sem que seus impactos sejam sequer conhecidos, causariam a consumação de danos de difícil reparação, antes mesmo do julgamento da lide.

Para isto, o Ministério Público busca a tutela jurisdicional de natureza cautelar, com base no princípio da precaução, para que sejam preservados os interesses transindividuais em risco iminente até que os dados obscuros do empreendimento sejam completamente esclarecidos.

A concessão de medida cautelar para impedir que tais danos sejam consumados está prevista no artigo 4º da Lei 7.347/85:

Art. 4º - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

V - DA PRETENSÃO RECURSAL

 

Como exposto nos itens anteriores, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, fumus boni iuris e periculum in mora, demonstrados por robusta prova documental colhida no curso do inquérito civil, cujas principais cópias estão em anexo. Face a qualificada urgência, caracterizada pelo início das obras, o provimento liminar requerido deve ser objeto de antecipação recursal.   

Por todo o exposto, face o qualificado risco de lesão iminente ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente e à ordem urbanística, requer o Parquet seja concedido liminarmente a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, na forma do art. 527, III, do Código de Processo Civil, determinando-se desde logo:

1 - Seja determinada liminarmente a suspensão de qualquer obra no imóvel do Cassino da Urca, localizado na Avenida João Luis Alves, nº 13, bairro da Urca, até que seja apresentado, analisado e licenciado pelos órgãos competentes o projeto definitivo e completo referente à instalação do ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN e demonstrada cabalmente sua viabilidade arquitetônica e viária do empreendimento, face seus impactos negativos à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural representado pelo prédio do Cassino da Urca na enseada tombada do Pão de Açúcar, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2 - Seja determinada liminarmente a suspensão dos efeitos da licença de obras nº 22/0304/2007 concedida ao IED pela Secretaria Municipal de Urbanismo no processo administrativo nº 02/270016/2007, que autorizou “a reforma da edificação tombada sendo que as modificações e acréscimos serão objeto de licenciamento posterior” (DOC. 02 em anexo). Os efeitos da licença devem ser suspensos até que seja apresentado, analisado e licenciado pelos órgãos competentes o projeto definitivo e completo referente à instalação do ISTITUTO EUROPEO DI DESIGN e demonstrada cabalmente sua viabilidade arquitetônica e viária do empreendimento, face seus impactos negativos à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural representado pelo prédio do Cassino da Urca na enseada tombada do Pão de Açúcar, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na remota eventualidade de V. Exas. indeferirem os pedidos acima formulados, o Ministério Público formula o seguinte pedido alternativo, com base no princípio da precaução em matéria ambiental:

3 – Seja determinado liminarmente que o Município se abstenha de conceder ao IED licença para obras futuras de modificações e acréscimos no imóvel do Cassino da Urca, localizado na Avenida João Luis Alves, nº 13, bairro da Urca, até que seja realizada perícia judicial sobre os impactos negativos viários, urbanísticos, à ambiência da Urca e ao patrimônio histórico-cultural e / ou seja julgado o mérito da presente ação civil pública cautelar.

Espera, por fim, seja dado provimento ao presente recurso, culminando com reforma integral da decisão agravada, em confirmação aos pedidos antecedentes.

 

                                                                                   Rio de Janeiro, 12 de junho de 2008

 

                                                                     Carlos Frederico Saturnino

Promotor de Justiça

 

 10.06.2008

CASSINO DA URCA - DESPACHO DO SR. JUIZ

 

Despacho referente ao Processo 2008.001.121401-0                   JUN 2008  

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que objetiva o Autor invalidar o termo de cessão de uso do imóvel localizado na Av. João Luiz Alves nº 13, celebrado em 02 de agosto de 2006 e a condenação dos Réus a ressarcirem os prejuízos causados ao erário municipal. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a eficácia do termo de cessão de uso do imóvel, com a interrupção imediata das obras no local e a restituição imediata do imóvel ao Município. Como causa de pedir aduz que a cessão de uso celebrada pelo Município possui natureza contratual, possuindo como forma jurídica adequada a concessão de uso, a qual pressupõe a realização prévia de licitação, havendo ofensa aos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Publicidade. O Município se manifestou previamente às fls. 47/52. Para que seja concedida liminarmente a medida pleiteada, impõe-se a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 273 do CPC. Em sede de cognição sumária, entendo presente a verossimilhança das alegações da parte autora pelos documentos acostados aos autos. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se caracterizado, pois as obras no imóvel já se iniciaram e a conclusão da reforma, com o início das atividades poderá causar prejuízos a alunos e terceiros que venham a firmar contratos de qualquer natureza com o Instituto, na hipótese de procedência do pedido. Assim, a denegação total da medida poderá se revelar mais irreversível do que a sua concessão. Contudo não há necessidade de interrupção das obras, bastando que não se iniciem os cursos e atividades, eis que a avença celebrada entre cedente e cessionário poderá se resolver em perdas e danos, se for o caso. Além disto, o que se verifica é que a presente demanda não exigirá provas técnicas, por se tratar de questão de direito, não havendo que se falar em demora no julgamento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao terceiro Réu que após a conclusão das obras no imóvel se abstenha de dar início às suas atividades até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deve ser ressaltado, que a presente decisão é fundada em cognição sumária e poderá ser revista diante de novos elementos trazidos aos autos. Aguarde-se a manifestação dos Réus, eis que já foi determinada a notificação. Após, certificados, venham conclusos para decisão. Intimem-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.11.2007

Policiamento estréia veículo ecológico

Veículo elétrico vem facilitar o patrulhamento da Urca. Com suficiente autonomia, o veículo é absolutamente silencioso, fazendo com que o policial possa chegar de forma imperceptível caso interesse. Parabéns à PM.

Carro elétrico da PM, usado exclusivamente no policiamento da Urca.

 

31.07.2006

 Como subir ao Morro da Urca sem bondinho e sem ser alpinista.

Publicado no Blog do Globo Online – colaboração de Cilene Guedes.

Clique neste link: http://oglobo.globo.com/online/blogs/pulso/#12334

 

21.03.2005

Falecimento de Horácio Lima

A Urca e a AMOUR perderam um amigo, um cidadão, um homem que gastou um tempo enorme, ano após ano, para o bem da coletividade sem querer nada em troca. Exemplo de um bom brasileiro. Além de ser amigo, pai, avô, marido exemplar. Deixa muitas saudades!

  

13.08.2005

Linha de Integração com o Metrô (511A).
Linha circular inaugurada a R$ 2,25 incluindo o valor do bilhete do Metrô.
O bilhete pode ser usado para tomar outro de integração sem pagar mais nada e ir até Ipanema, Leblon e Gávea. 
O ponto inicial está próximo da saída Mena Barreto do metrô Botafogo. 

11.2004

Lombadas Eletrônicas
Foram inauguradas duas lombadas eletrônicas na Av. Pasteur, em frente ao Instituto Benjamim Constant. Por problemas graves de sinalização de solo na saída da Urca pela ponte, moradores receberam centenas de multas indevidas. Com isto, e pela falta de orientação prévia aos moradores pela CET-Rio, as referidas lombadas sofreram severas críticas. A pintura do solo somente ocorreu dia 06/01/2005.
 

09.2004

Semáforo novo na Av. Pasteur
Após acidente de ônibus da linha 511-512 que derrubou o muro da casa na esquina da rua Ramon Franco com Av. Pasteur, a CET-Rio resolveu implantá-lo como medida para reduzir o número de colisões no local.
 

01.2004

Noites Cariocas
O empresário Alexandre Accioly revive os shows no Morro da Urca. O projeto é para shows em períodos definidos durante o ano.

18.05.2000

Morre Grover Chapman
Uma das pessoas que mais amava a Urca tanto em seus quadros quanto em suas atitudes de cidadania zelando por nosso bairro.  Foi um dos fundadores da Associação dos Moradores da Urca.
Obituário publicado no "O GLOBO":
"Era um pintor tão importante que tinha um museu com seu nome em Princeton, nos Estados Unidos, onde nasceu. Mas preferiu viver na Urca. Chegava a rifar seus quadros para consertar os brinquedos das preças e comprar tinta para limpar as pichações dos muros. 'Pichação chama pichação. Se mantivermos os muros limpos vamos conservar as características do bairro e a qualidade de vida.', disse ao GLOBO em 1997. Também liderou duas campanhas contra o ato de jogar lixo no chão e outra alertando sobre a importância de limpar as sujeiras que os animais domésticos fazem nas calçadas.
Ele criou aquela plaquinha gentil "Na calçada não!"
Morreu aos 77 anos. A Urca perdeu uma pessoa honesta, dedicada e exemplo do mais profundo espírito comunitário.
 
 
 
 
 

18.03.2000

O Subprefeito Marcelo Maywald faz retirar das areias da Praia Vermelha as barracas de comerciantes irregulares.  A Polícia do Exército auxiliará na fiscalização. A operação da Subprefeitura se estende até à Praia da Urca, com a Fiscalização passando pela orla para coibir ambulantes que já se encontravam "fixos" e donos dos locais.

11.03.2000

Aberta ao trânsito, provisoriamente, a Ponte Domingos Fernandes Pinto, fechada desde abril de 99. 
 

18.02.2000

Liberados os recursos para dragagem e remodelação do Quadrado da Urca. Liberados recursos de R$ 250.000,00. Início previsto: março de 2000.

07.02.2000

Comlurb finalmente instala as lixeiras no calçadão da orla, tomando o cuidado de instalá-las junto aos canteiros, não furando a calçada. Pena que não sejam azul ou verde escuras... Com elas e mais as mini-caçambas não haverá nenhum motivo para se sujar a rua. Parabéns!
Atenção: há duas lixeiras verdes, especiais para pilhas e baterias! Uma atrás da cabine da PM e a outra na Pasteur após o florista.

27.01.2000
Implantação do projeto Preservação Riomar desenvolvido pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro - 10hs Av. Atlântica esq. P. Isabel.

21.01.2000 
Urca recebe placas de trânsito novas da CET-Rio. 
Atenção: Na Av. Pasteur a preferência agora é de quem entra na Urca. Há duas placas PARE na Av. Pasteur e mais uma faixa no chão. Mesmo assim cuidado ao entrar na Urca. É melhor não se acidentar do que se acidentar com razão!

12.1999
Instalação de lâmpadas de vapor de sódio em várias ruas da Urca.

06.99
Site da Urca volta ao ar.

22.04.99
CET-RIO pára a Mal. Cantuária. Agressivamente 4 reboques agiram simultaneamente às 13hs, parando o bairro por mais de 25 minutos. A AMOUR protestou no local sobre o modo arbitrário de como a operação foi feita. Eles conseguiram indispor até os soldados da PM que conhecem o Bairro. Enquanto isto, na Cidade, filas duplas e triplas....

07.04.99
Mutirão da sub-Prefeitura na Praça Raul Guedes: reforma dos brinquedos e cuidados gerais com a praça.

15.03.99
Inaugurado o sistema de coleta seletiva de vidros, o "Projeto Vidrão", com caixas coletoras na Av. Pasteur, na Pça Cacilda Becker, Pça Tte. Gil Guilherme e na Praia Vermelha.

FEV 99
Notáveis da Urca e a Associação reunidos para elaboração das festividades de mudança de século.

24.12.98
DESEJAMOS A TODOS UM FELIZ NATAL E ÓTIMO INÍCIO DE 99. E QUE 99 SEJA BOM PARA TODOS NÓS!

09.11.98
Reunião especial: Regulamentação do uso do futuro cais junto à Fortazela de São João. Local: o de sempre, 21hs.

23.10.98
INAUGURAÇÃO DA ILUMINAÇÃO DA PRAIA DA URCA. Todos convidados. 20hs. .

28/07/98
LANÇAMENTO DO LIVRO "FRAGMENTOS DISCURSIVOS DOS BAIRROS DO RIO - BAIRRO DA URCA". A Reitoria da UNI-RIO convida para o lançamento deste livro dia 28 das 17 às 19 horas na Casa de Juliano Moreira (UNI-RIO) Av. Pasteur 296. O livro é muito interessante porque tem a história da Urca através de moradores que depõem porque acham a Urca diferente, falam do que se lembram da história do Bairro, citam nomes, pessoas, curiosidades. Um "must" para quem gosta da Urca. (CA)

14/07/98
INICIA-SE HOJE a Coleta Seletiva de Lixo. A COMLURB fará o recolhimento cada 3a. feira às 8 horas da manhã. Não precisa de saco especial. O saco pode conter materiais diferentes tais como vidros, papelão, metais etc... Atenção: Papéis e papelão: SECOS. Caixas devem ser desmontadas. Não coloque Papel Higiênico, papel de fax ou carbono. MEtais: Ferrosos e não ferrosos, desde que limpos. VIdros: inteiros ou quebrados. NÃO COLOQUE vidros planos, cerâmicas ou lâmpadas. PLásticos: limpos e SEM tampa. Atendimento ao cidadão COMLURB: tel 1531

27.05.98
2a. feira - 1º de junho - 20hs - Colégio Rana Cosac: REUNIÃO COMLURB-AMOUR para implantação da Coleta Seletiva do Lixo. Sábado - 30 de maio - IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL DA COMLURB NA URCA. (Não é a Coleta Seletiva ainda...) Praça Raul Guedes às 8 horas da manhã Apresentação dos equipamentos que serão utilizados nos serviços. Coral da Comlurb. O Sistema Especial consiste em diversos serviços com dias marcados: a. Remoção de Entulho e Bens Inservíveis - todos os sábados, a partir das 8 horas da manhã b. Limpeza de ralos - todas as 4as. feiras. c. Controle de Ratos e Mosquitos - inspeções freqüentes. A coleta domiciliar continua sendo todas as 2as. 4as.e 6as. a partir das 8 horas. Varredura de ruas - de 2a. a sábado em dias alternados.