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Pão-de-Açúcar

Legislação Pertinente ao Bairro da Urca

  • P.E.U. ( Projeto de Estruturação Urbana) nº 001 da cidade do Rio de Janeiro,aprovado pelo Decreto 1446 de 2 de março de 1978, de proteção ambiental da área do bairro da Urca e preservação paisagística dos morros do Pão-de-Açúcar, da Urca e da Babilônia. 
  • Tombamento provisório do antigo Cassino da Urca - Decreto 6138 de 8 de outubro de 1986. 
  • Lei que permitiu a permuta do ex - Cassino por um outro próprio municipal - Lei 1.191 - Wilson Leite Passos 
  • Tombamento do prédio da atual CPRM - Decreto 11.659 de 19.11.1992 


 

  • Decreto 7451 de 03 de março de 1988 que determina o tombamento definitivo de bens culturais, como o prédio do antigo Cassino da Urca e a Amurada,desde a ponte até a Fortaleza de São João, preservando sua área de entorno e dentro desta área de entorno tornando também preservados diversos imóveis do bairro, classificando-os em 4 grupos distintos.


 

  • Decreto Estadual nº976 de 24.04.1986 - Considerando a AMOUR entidade de utilidade pública. 

 

  • Decreto Municipal 44278 de 01.03.2018 - publicado no DOMRJ de 02.03.2018, novamente tomba o prédio do antigo Cassino da Urca e arredores.

Íntegra do decreto:

Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXXI | No 232 | Sexta-feira, 2 de Março de 2018  p. 4

MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO No 44278 DE 1o DE MARÇO DE 2018
Determina o tombamento definitivo e mantém área de entorno de bem tombado do antigo Cassino da Urca, situado na Avenida
João Luiz Alves 13/14, Urca, IV R.A.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o valor histórico cultural do imóvel, cujas características urbanísticas e simbólicas contribuem para a identidade do bairro da Urca e da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as manifestações comunitárias no sentido da preservação do bem como memória do bairro da Urca;
CONSIDERANDO os testemunhos do desenvolvimento da vida artística e cultural brasileira, ali ocorrida, tendo em vista que o imóvel abrigou desde 1922 o Hotel Balneário da Urca; entre 1933 e 1946, o Cassino da Urca e, entre 1953 e 1980, os estúdios da TV Tupi, emissora de televisão dos Diários Associados;
CONSIDERANDO que o Decreto 7.451 de 03 de março de 1988 tombou bens significativos no Bairro da Urca, como a Ponte na Avenida Portugal e a Amurada da Urca, em toda a sua extensão, além de criar a área deentorno do imóvel situado à Avenida João Luiz Alves, no 13/14;
CONSIDERANDO o pronunciamento unânime do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, que consta no processo administrativo 12/000599/2009,
DECRETA:
Art. 1o Fica tombado definitivamente, nos termos do Artigo 1o da Lei 166, de 27 de maio de 1980 e do Artigo 134 da Lei Complementar no 111, de 1o de fevereiro de 2011, o imóvel do antigo Cassino da Urca, situado na
Avenida João Luiz Alves, 13/14, Urca, IV R.A.
§ 1o Ficam incluídos no tombamento os dois blocos do imóvel situado à
Avenida João Luiz Alves, 13/14, a Amurada da praia em torno da edificação, as antigas cabines de banhistas embaixo da Amurada, o passadiço sobre a Rua João Luiz Alves que liga os dois blocos, suas colunas de sustentação e os possíveis vestígios ainda remanescentes da ocupação como Cassino da Urca.
§ 2o Considera-se, para efeito do tombamento do imóvel situado à Avenida
João Luiz Alves, 13/14, a volumetria existente à época do Cassino da Urca, devendo ser retirados os acréscimos efetuados para a instalação da TV Tupi, assim como as reformas posteriores.
Art. 2o Fica mantida a área de entorno de bem tombado definida pelo
Decreto 7.451 de 03 de março de 1988.
Art. 3o As concessões de uso do imóvel deverão considerar a compatibilidade com o interesse histórico cultural do prédio, representado nos seus aspectos urbanísticos e simbólicos e, ao mesmo tempo, a compatibilidade com as características ambientais do bairro da Urca.
Parágrafo único. Para assegurar o uso compatível com o valor histórico cultural do prédio e de seu entorno, as concessões, licenciamento ou permissões para seu uso deverão ser objeto de apreciação e parecer técnico do órgão municipal de preservação do patrimônio cultural e deliberação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Art. 4o Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido bem tombado ou na área de entorno do bem tombado definida neste Decreto deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro conforme o disposto no Artigo 142 da Lei Complementar no. 111, de 1o de fevereiro de 2011 (Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro.
Art. 5o A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos no bem tombado deverão ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de tutela.
Parágrafo único. Os engenhos publicitários e/ou indicativos e toldos não poderão encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos e/ou arquitetônicos de significação cultural que façam parte da fachada do bemtombado.
Art. 6o No caso de alteração ou, ainda, sinistro no bem tombado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução, reproduzindo as características originais, conforme o disposto no Artigo 142 da Lei Complementar no. 111, de 1o de fevereiro de 2011 (Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 1o de março de 2018; 454o ano da fundação da Cidade.